segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Apresentação

Este blog consiste em informar à todos, sobre o que ocorre realmente no nosso país.

Os brasileiros sabem haver, negam ter, mas demonstram, em sua imensa maioria preconceito contra negros.


Por isso, os alunos do Colégio Estadual Raphael Serravalle, do 1º ano do Ensino médio, turma E;
com o apoio e incentivo da professora Edinê Menezes, uniram-se com o objetivo de informar o que acontece em pleno século XXI, em questões raciais.

Unam-se a nós e vamos fazer um mundo bem melhor!
No entanto, não somente diga: Não ao Racismo! Mas aja contra ele.
Diga não à discriminação racial!

O conceito Sócio etnológico


Racismo é a tendência do pensamento, ou do modo de pensar em que se dá grande importância à noção da existência de raças humanas distintas e superiores umas às outras. Onde existe a convicção de que alguns indivíduos e sua relação entre características físicas hereditárias, e determinados traços de caráter e inteligência ou manifestações culturais, são superiores a outros. O racismo não é uma teoria científica, mas um conjunto de opiniões pré concebidas onde a principal função é valorizar as diferenças biológicas entre os seres humanos, em que alguns acreditam ser superiores aos outros de acordo com sua matriz racial. A crença da existência de raças superiores e inferiores foi utilizada muitas vezes para justificar a escravidão, o domínio de determinados povos por outros, e os genocídios que ocorreram durante toda a história da humanidade e ao complexo de inferiridade, se sentindo, muitos povos, como sendo inferiores aos europeus.

A Consciência Negra

O Dia da Consciência Negra é celebrado em 20 de Novembro no Brasil e é dedicado à reflexão sobre a inserção do negro na sociedade brasileira. A semana dentro da qual está esse dia recebe o nome de Semana da Consciência Negra.

                                           

A data foi escolhida por coincidir com o dia da morte de Zumbi dos Palmares, em 1695. Apesar das várias dúvidas levantadas quanto ao caráter de Zumbi nos últimos anos (comprovou-se, por exemplo, que ele mantinha escravos particulares) o Dia da Consciência Negra procura ser uma data para se lembrar a resistência do negro à escravidão de forma geral, desde o primeiro transporte forçado de africanos para o solo brasileiro (1594).
Algumas entidades como o Movimento Negro (o maior do gênero no país) organizam palestras e eventos educativos, visando principalmente crianças negras. Procura-se evitar o desenvolvimento do auto-preconceito, ou seja, da inferiorização perante a sociedade.
Outros temas debatidos pela comunidade negra e que ganham evidência neste dia são: inserção do negro no mercado de trabalho, cotas universitárias, se há discriminação por parte da polícia, identificação de etnias, moda e beleza negra, etc.
O dia é celebrado desde a década de 1960, embora só tenha ampliado seus eventos nos últimos anos; até então, o movimento negro precisava se contentar com o dia 13 de Maio, Abolição da Escravatura – comemoração que tem sido rejeitada por enfatizar muitas vezes a "generosidade" da princesa Isabel.
                                             
                                                

Histórico do Movimento Negro no Brasil

Movimentos sociais expressivos envolvendo grupos negros perpassam toda a História do Brasil. Contudo, até a Abolição da Escravatura em 1888, estes movimentos eram quase sempre clandestinos e de caráter radical, posto que seu principal objetivo era a libertação dos negros cativos. Visto que os escravos eram tratados como propriedade privada, fugas e insurreições, além de causarem prejuízos econômicos, ameaçavam a ordem vigente e tornavam-se objeto de violenta repressão não somente por parte da classe senhorial, mas tambem do próprio Estado e seus agentes.

Resistência negra pré-Abolição

Quilombos, quilombolas, quilombagem

A principal forma de exteriorização dos movimentos negros rebeldes contra a escravização, nos cerca de quatro séculos em que a mesma perdurou no país (1549 -1888), foi a quilombagem.

Das Inconfidências ao isabelismo

Enquanto,que na Inconfidência Mineira, movimento separatista sem base popular, os negros estiveram praticamente ausentes, foi oposta a situação na assim chamada "Inconfidência Baiana" ou Revolta dos Alfaiates, de 1798. Os objetivos dos rebelados baianos eram, conforme indica Moura,[3] "muito mais radicais, e a proposta de libertação dos escravos estava no primeiro plano das suas cogitações". Entre seus dirigentes e participantes, contavam-se "negros forros, negros escravos, pardos escravos, pardos forros, artesãos, alfaiates, enfim componentes dos estratos mais oprimidos, e/ou discriminados na sociedade colonial da Bahia da época".

Da revolta à resistência pacífica

Com o fim do Império, os grupos negros se incorporaram a diversos movimentos populares, particularmente de base messiânica, como o de Canudos e o do beato Lourenço. Tiveram ainda participação destacada na "Revolta da Chibata" em 1910, capitaneada pelo marinheiro João Cândido. Através da revolta da Armada, Cândido conseguiu fazer com que a Marinha de Guerra do Brasil deixasse de aplicar a pena de açoite aos marujos (negros, em sua maioria). Apesar da vitória e de uma promessa de anistia, a liderança do movimento havia sido praticamente exterminada um ano depois, e o próprio João Cândido, embora tenha sobrevivido ao expurgo, acabou seus dias esquecido e na miséria.




O Movimento Negro no século XX

[editar] Gênese: 1915-1945

Tendo como principais centros de mobilização as cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, os movimentos sociais afro-brasileiros começam a trilhar novos caminhos a partir de meados dos anos 1910, numa tentativa de lutar pela cidadania recém-adquirida e evoluir para organizações de âmbito nacional. A primeira grande manifestação neste sentido é o surgimento da imprensa negra paulista, cujo primeiro jornal, O Menelick, começa a circular em 1915. Seguem-lhe A Rua (1916), O Alfinete (1918), A Liberdade (1919), A Sentinela (1920), O Getulino e o Clarim d' Alvorada (1924). Esta onda perdura até 1963, quando foi fechado o Correio d'Ébano. Estes jornais possuíam como característica principal, o fato de não se envolverem na cobertura dos grandes acontecimentos nacionais (os quais, cautelosamente, evitavam). Conforme assinala Moura,[9] tratava-se de "uma imprensa altamente setorizada nas suas informações e dirigida a um público específico".


Movimento Negro no Rio Grande do Sul
Em 1907, na cidade de Pelotas, no Rio Grande do Sul, um grupo de intelectuais negros se une para fundar o jornal A Alvorada. Fundado 19 anos depois da abolição da escravatura no Brasil, A Alvorada, pretendeu desde seu primeiro número ser uma tribuna de defesa dos operários e dos negros de Pelotas. Segundo Santos (2003), "A Alvorada, provavelmente, seja o periódico de maior longevidade desta fase denominada de imprensa negra".[12]

Rearticulação: 1945-1975

A partir da década de 1950, os movimentos sociais negros iniciam um lento ciclo de rearticulação, cujo marco é a fundação em São Paulo, em Dezembro de 1954, da Associação Cultural do Negro (ACN). Surgida como um movimento de reivindicação ideológica, a ACN não se descuidou da assistência aos membros, montando departamentos de Cultura, Esporte, Estudantil, Feminino e até mesmo uma Comissão de Recreação. Após um período de expansão, entrou em decadência e passou algum tempo inativa. Ressurgiu em 13 de Maio de 1977, "com objetivos mais assistenciais e filantrópicos",[13] que incluíram a criação de uma escola e cursos de alfabetização e madureza gratuitos. Todavia, a ACN havia perdido, segundo Moura, "o seu ethos inicial" [14] e teve de encerrar suas atividades pouco depois.

Ressurgimento: 1975-1985

A partir dos anos 1960, a ditadura militar brasileira inviabilizou todas as manifestações de cunho racial. Os militares transformaram o mito da "democracia racial" em peça-chave da sua propaganda oficial, e tacharam os militantes (e mesmo artistas) que insistiam em levantar o tema da discriminação como "impatrióticos", "racistas" e "imitadores baratos" dos ativistas estadunidenses que lutavam pelos direitos civis.

Militância: 1988-2000

Os anos pós-Constituição de 1988 registraram avanços nas lutas institucionais dos movimentos afro-brasileiros contra o racismo e mesmo numa maior aceitação por parte da sociedade, da discussão desta temática.

O que fala a Constituição Federal sobre o Racismo


Constituição Federal de 1988  
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,  à liberdade,   à igualdade,   à segurança e à propriedade,  nos termos seguintes:
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
DECRETO-LEI N. 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940Código Penal
Art. 140 -  Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 ( um) a 6 (seis)  meses, ou multa.

§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa,  alem da pena correspondente à violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena: reclusão de um a três anos e multa.”(inserido pela Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997)

RESOLUÇÃO Nº 93, DE 1970
O Senado Federal resolve:

Art. 1º O Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. Ao Senador é vedado:

a) fazer pronunciamentos que envolvam ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem pública ou social, de   preconceito de raça,  de religião ou de classe, configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes de qualquer natureza (Const., art. 30, parágrafo único, c);

LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989
Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
(Alterada pelas Leis nº 8.081/90 e 9.459 / 97, LEI Nº 12.288/20.07.2010  já incluídas no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.” (nova redação dada pela Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997)
(redação original) Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor.
Art. 2º (Vetado).

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.288/20.07.2010)

Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.

§ 1o  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Redação da LEI Nº 12.288/20.07.2010) 
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Redação da LEI Nº 12.288/20.07.2010) 
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (Redação da LEI Nº 12.288/20.07.2010) 
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (Redação da LEI Nº 12.288/20.07.2010) 
§ 2o  Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.288/20.07.2010)
Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Pena: reclusão de três a cinco anos.

Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena: reclusão de três a cinco anos.

Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões,  navios barcas,  barcos,  ônibus,  trens,  metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.
Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 15. (Vetado).

Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

Art. 17. (Vetado)

Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados   na sentença.

Art. 19. (Vetado).


Art. 20.
Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fim de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.                                                                                                         
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena reclusão de dois a cinco anos e multa:

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial sob pena de desobediência:

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Redação da LEI Nº 12.288/20.07.2010)

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.” (art. 20 e seus §§ com a nova redação da Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997)

(redação original) Art. 20. Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.

§ 1º Poderá o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

§ 2º Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido".
( art. 20 e §§ inseridos pela Lei nº 8.081, de 21 de setembro de 1990)

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.




DECRETO N° 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994
Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
Dos Principais Deveres do Servidor Público

XIV - São deveres fundamentais do servidor público:
g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
LEI AFONSO ARINOS
LEI Nº 1.390, DE 3 DE JULHO DE 1951
 
Inclui entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceitos de raça ou de cor.
(Revogada pela LEI Nº 7.437, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985 abaixo)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Constitui contravenção penal, punida nos termos desta Lei, a recusa, por parte de estabelecimento comercial ou de ensino de qualquer natureza, de hospedar, servir, atender ou receber cliente, comprador ou aluno, por preconceito de raça ou de cor.
Parágrafo único. Será considerado agente da contravenção o diretor, gerente ou responsável pelo estabelecimento.
Art 2º Recusar alguém hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou estabelecimento da mesma finalidade, por preconceito de raça ou de cor. Pena: prisão simples de três meses a um ano e multa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Art 3º Recusar a venda de mercadorias e em lojas de qualquer gênero, ou atender clientes em restaurantes, bares, confeitarias e locais semelhantes, abertos ao público, onde se sirvam alimentos, bebidas, refrigerantes e guloseimas, por preconceito de raça ou de cor. Pena: prisão simples de quinze dias a três meses ou multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Art 4º Recusar entrada em estabelecimento público, de diversões ou esporte, bem como em salões de barbearias ou cabeleireiros por preconceito de raça ou de cor. Pena: prisão simples de quinze dias três meses ou multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Art 5º Recusar inscrição de aluno em estabelecimentos de ensino de qualquer curso ou grau, por preconceito de raça ou de cor. Pena: prisão simples de três meses a um ano ou multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Parágrafo único. Se se tratar de estabelecimento oficial de ensino, a pena será a perda do cargo para o agente, desde que apurada em inquérito regular.
Art 6º Obstar o acesso de alguém a qualquer cargo do funcionalismo público ou ao serviço em qualquer ramo das forças armadas, por preconceito de raça ou de cor. Pena: perda do cargo, depois de apurada a responsabilidade em inquérito regular, para o funcionário dirigente de repartição de que dependa a inscrição no concurso de habilitação dos candidatos.
Art 7º Negar emprego ou trabalho a alguém em autarquia, sociedade de economia mista, empresa concessionária de serviço público ou empresa privada, por preconceito de raça ou de cor. Pena: prisão simples de três meses a um ano e multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), no caso de empresa privada; perda do cargo para o responsável pela recusa, no caso de autarquia, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviço público.
Art 8º Nos casos de reincidência, havidos em estabelecimentos particulares, poderá o juiz determinar a pena adicional de suspensão do funcionamento por prazo não superior a três meses.
Art 9º Esta Lei entrará em vigor quinze dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




LEI CAÓ
LEI Nº 7.437, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985
Incluí, entre as contravenções penais, a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil, dando nova redação à Lei nº 1.390, de 3 de julho de 1951 - Lei Afonso Arinos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Constitui contravenção, punida nos termos desta Lei, a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Art 2º - Será considerado agente de contravenção o diretor, gerente ou empregado do estabelecimento que incidir na prática referida no art. 1º desta Lei.
DAS CONTRAVENÇÕES
Art 3º - Recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou estabelecimento de mesma finalidade, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 3 (três) a 10 (dez) vezes o maior valor de referência (MVR).
Art 4º - Recusar a venda de mercadoria em lojas de qualquer gênero ou o atendimento de clientes em restaurantes, bares, confeitarias ou locais semelhantes, abertos ao público, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR).
Art 5º - Recusar a entrada de alguém em estabelecimento público, de diversões ou de esporte, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR).
Art 6º - Recusar a entrada de alguém em qualquer tipo de estabelecimento comercial ou de prestação de serviço, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR).
Art 7º - Recusar a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR).
Parágrafo único - Se se tratar de estabelecimento oficial de ensino, a pena será a perda do cargo para o agente, desde que apurada em inquérito regular.
Art 8º - Obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público civil ou militar, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Pena - perda do cargo, depois de apurada a responsabilidade em inquérito regular, para o funcionário dirigente da repartição de que dependa a inscrição no concurso de habilitação dos candidatos.
Art 9º - Negar emprego ou trabalho a alguém em autarquia, sociedade de economia mista, empresa concessionária de serviço público ou empresa privada, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR), no caso de empresa privada; perda do cargo para o responsável pela recusa, no caso de autarquia, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviço público.
Art 10 - Nos casos de reincidência havidos em estabelecimentos particulares, poderá o juiz determinar a pena adicional de suspensão do funcionamento, por prazo não superior a 3 (três) meses.
Art 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

A Questão Racial no Brasil

Racismo no Brasil é, no mínimo, uma atitude de ignorância as próprias origens. Qual é o antepassado do “verdadeiro brasileiro”? Indígena (os primeiros povos a habitar a terra do ‘Pau Brasil’)? Os negros (que foram trazidos para trabalhar como escravos e, ainda, serviram de mercadoria para seus senhores)? Os portugueses (que detém o status de descobridores desta terra)? Porém, pode ser a miscigenação de todas as raças, como vemos hoje? Afinal de contas, aqui se instalaram povos de todos os lugares do mundo. Portugueses, espanhóis, alemães, franceses, japoneses, árabes e, ultimamente, peruanos, bolivianos, paraguaios, uruguaios e até argentinos vivem neste país que hospitaleiro até demais com os estrangeiros e, muitas vezes, hostil com sua população.




Atualmente, a população brasileira faz parte do ‘vira-latismo’ mundial. Quantas pessoas mestiças nascidas no Brasil você conhece ou, pelo menos, já viu? Quantas vezes você ouviu alguém dizer que...”meu avô era africano, minha avó espanhola”, ou então...”meu pai é japonês e minha mãe é árabe”? Quando representantes ‘tupiniquins’ participam de eventos esportivos ou sociais, o que vemos são pessoas de diferentes raças, mas apenas um sangue, somente uma paixão, o Brasil.

O que existe por aqui é muito racismo camuflado e que todo mundo faz questão de não enxergar. Os alvos, mesmo que inconscientemente, sempre são os mesmos. Negros, mestiços, nordestinos, pessoas fora do padrão da moda, ou seja, obesos, magrelas, altos demais, baixos ou anões e, principalmente, os mais pobres sofrem com a discriminação e não conseguem emprego, estudo, dignidade e respeito. Estes não têm vez na sociedade brasileira!

Para exemplificar isso, basta visitar as faculdades, os pontos de encontro (como bares, danceterias, teatros e cinemas) ou, até mesmo, se tiver mais coragem, verificar o revés da história, ou seja, favelas e presídios. Claramente, nesses lugares, este racismo hipócrita e camuflado vem à tona e causa espanto em muitas pessoas que não ‘querem’ encarar a verdade dos fatos.



Segundo a Constituição Brasileira, qualquer pessoa que se sentir humilhada, desprezada, discriminada, etc...por sua cor de pele, religião, opção sexual...pode recorrer a um processo judicial contra quem cometeu tal atrocidade. Mas, neste país, a verdade é que ninguém encara isto seriamente e quando atitudes idênticas a do jogador Grafite, do São Paulo Futebol Clube, acontecem causa estranheza nas pessoas. Grafite está errado em exigir seus direitos? Certamente, não! Mas, na verdade este fato deve ser de alento para que todos lutemos por vagas nas faculdades públicas, trabalho e, conseqüentemente, respeito! Porém, sem ter de passar pela humilhante condição de “cotas para negros” ou programas de televisão sensacionalistas que exploram a distinção racial e social para ganhar audiência. A cota tem de estar disponível para quem não tem condições de cursar uma faculdade paga. Mas, para que isto ocorra é necessário que haja uma reforma no ensino, com o objetivo de se melhorar e valorizar as escolas estaduais e municipais, para que seus alunos possam “brigar” por vagas em universidade gratuitas. A somatória de notas pela vivência escolar pode ser uma solução para o caso, contudo, mesmo assim, tem de acontecer uma reconstituição de educação no Brasil.

A Questão Racial na Bahia

Não basta que todo racista responda a um processo penal. Acabar com a desigualdade vai além de leis que condenem a discriminação racial. Prova disso é o que tem ocorrido na Bahia em relação aos crimes dessa natureza. Das 1.640 denúncias recebidas pelo Disque Racismo desde 1999, 66% tratam de crimes de injúria.

No entanto, a falta de recursos dos afrodescendentes para contratar um advogado e levar os processos adiante favorece a impunidade. Caso seja aprovado pelo Congresso Nacional, o projeto de lei 3198/00, que cria o Estatuto da Igualdade Racial, promete dar mais força às ações em favor dos afrodescendentes. Ontem, o shopping Iguatemi foi palco de mais um protesto contra a discriminação racial.

O motivo do protesto de ontem no shopping é antigo - não há funcionários negros nas lojas do Iguatemi, especialmente as do terceiro piso. O assunto tem sido debatido no Ministério Público do Trabalho, em um procedimento que também averigua a presença de negros em outros três grandes shoppings da capital. O Dia Internacional de Luta contra o Racismo, comemorado no domingo, levou à retomada de discussões sobre o tema.

"O estatuto é um marco normativo legal para nacionalizar as políticas de ação afirmativa", entende o professor e advogado Samuel Vida, coordenador do Fórum de Entidades Negras da Bahia. Vida integrou a comissão responsável por apresentar o substitutivo ao projeto de lei original do deputado Paulo Paim.
Com o estatuto, os crimes de injúria racista passariam a ser acompanhados obrigatoriamente pelo Ministério Público. A mudança é positiva na opinião do promotor Lidivaldo Brito, da promotoria de Combate ao Racismo do Ministério Público Estadual, porque legitima a atuação do MP nesses casos. Segundo o advogado Wilson Santos, coordenador da assessoria jurídica do Disque Racismo, a impunidade é causada principalmente pela prescrição do crime após seis meses e pela lentidão dos inquéritos policiais.



Hoje, esse tipo de crime é considerado de direito privado, o que faz com que a vítima precise contratar um advogado. Sem dinheiro, muitos desistem de seguir adiante. Outros procuram a defensoria pública ou assessorias jurídicas gratuitas oferecidas por entidades como o Afro-Gabinete de Articulação Institucional e Jurídica (Aganju), coordenado por Samuel Vida, que acompanha 50 processos no momento. A reparação das conseqüências dos crimes raciais do passado, através da ação afirmativa, seria mais importante para a garantia de direitos e condições iguais no futuro.

Políticas públicas de ação afirmativa
O estatuto promove, entre outros pontos, políticas públicas de ação afirmativa, como cota mínima de 20% para a presença de negros nos cursos de graduação das universidades federais, contratos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) e no funcionalismo público de todos os níveis de governo. O critério para definição da afrodescendência é a autodeclaração. No momento, o projeto está na mesa do presidente da República, que poderá editá-lo em forma de Medida Provisória.
"O Estatuto é uma conquista, mas é apenas um instrumento", afirma Hipólito de Brito, do Disque Racismo. Para o Movimento Negro Unificado (MNU), ainda falta garantir orçamento para a implantação das políticas públicas propostas no Estatuto. As verbas viriam do Fundo de Reparação. "Queremos que no dia seguinte à implantação da lei exista orçamento para colocá-la na rua, em prática", explica um dos militantes, Antônio Cosme.

Se aprovado, o estatuto garante a presença de negros em 20% do elenco das produções televisivas, incluindo filmes, novelas, anúncios publicitários e demais programas. Para Ras-Irineu Santos, da Associação União Rastafari, a obrigatoriedade tem um caráter negativo. "Quando precisa de uma lei para acontecer, não é bom; bom seria se acontecesse naturalmente", diz. "Se ficar no papel, é só mais uma lei.

Mas se for concretizado, será um ganho muito grande para uma sociedade acostumada a ver o negro como massa de manobra, usado e jogado fora com o papel higiênico ou absorvente, sendo chamado de `a cor do pecado`, como nessa novela das 19h", define o ator Giovani Silva, do grupo Choque Cultural.

Ontem, a presidente da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas, Creuza Maria Oliveira, foi empossada no Conselho Nacional de Promoção de Igualdade Racial (CNPIR). "Nossa cidade estará muito bem representada no conselho com a figura da Creuza, principalmente por ser mulher e receber uma overdose de discriminação. Ela é uma militante exemplar de uma categoria discriminada, que hoje é muito respeitada", afirma a secretária municipal de Reparação, Arany Santana.